DIREITO COMERCIAL
Pela dissolução a sociedade comercial inicia o período que a levará a sua completa extinção. O Código Comercial regulou a dissolução das sociedades comerciais sob o império da doutrina que domina o pensamento jurídico no século XIX. O instituto da dissolução da sociedade tinha por precípua finalidade proporcionar a libertação do sócio de seus compromissos sociais. Esse princípio era inspirado no Code de Commerce de 1807, que transpôs para o nosso Código Comercial, facilitando a dissolução da sociedade em hipóteses que atualmente o direito somente conceberia para a despedida ou exclusão do sócio.
Naquele sistema predominante, duas formas de dissolução existiam: a dissolução de pleno direito e a dissolução judicial. Assim dispunha o art 335:
Art. 335 - As sociedades reputam-se dissolvidas:
1 - Expirando o prazo ajustado da sua duração.
2 - Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios.
3 - Por mútuo consenso de todos os sócios.
4 - Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem.
5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.
Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas.
Assim, ocorrendo um desses eventos pretendia o Código que estivesse dissolvida de pleno direito a sociedade, que continuaria somente para se ultimarem as negociações pendentes,procedendo-se à liquidação da ultimadas.
O art. 336, por sua vez, dispunha sobre os casos em que a dissolução podia ser provocada judicialmente pelo interessado, antes do período marcado no contrato, e que por analogia se podia aplicar, a sociedade a prazo determinado:
Art. 336 - As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente, antes do período marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos sócios:
1 - mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não poder