Direito previdenciario
2011
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Roteiro de Estudos
PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
I - SEGURIDADE SOCIAL
CONCEITO – “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” – art. 194 da CF.
A definição constitucional da Seguridade Social a subdivide em três áreas:
• Saúde; • Assistência social; • Previdência social.
1. SAUDE: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” - art. 196 a 200 da CF.
O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito, inclusive para os estrangeiros que não residam no país, não sendo necessário efetuar quaisquer contribuições para ter acesso ao atendimento, sendo administrada pelo SUS – Sistema Único de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, que é financiado através de recursos do orçamento da seguridade social elaborados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, além de outras fontes.
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL – Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Vide Lei 7.998/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT).
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,