sociedades comerciais
Teoria Geral do Direito Civil
A Natureza Jurídica das sociedades civis
Professor Doutor MANUEL PITA
Trabalho realizado por:
Manuel Magalhães nº 1064
Igor Almeida nº1144
Índice
Introdução 3
Será objecto do nosso trabalho as sociedades, antes de avançar para uma definição de sociedades, importa esclarecer o alcance de uma divisão das pessoas colectivas feita pelo legislador, em muitos locais, repartindo-as em dois grupos: pessoas colectivas e sociedades. 3
Noção de sociedade 4
Classificação das sociedades 4
As sociedades comerciais: 4
As sociedades civis sob forma comercial 5
As sociedades civis simples 5
Colocação do problema 6 6
Breve Referência à questão no domínio do anterior código (Código de 1867) 7
A personalidade colectiva das sociedades civis simples tese negativista 8
Analise geral da posição negativista: 8
Mota Pinto 9
Pires de Lima e Antunes Varela 11
Raúl Ventura 13
A personalidade colectiva das sociedades civis simples tese positivista: 17
Marcello Caetano 17
Castro Mendes 19
Oliveira Ascensão 21
Menezes Cordeiro 22
Carvalho Fernandes 24
Conclusão 26
Introdução
Será objecto do nosso trabalho as sociedades, antes de avançar para uma definição de sociedades, importa esclarecer o alcance de uma divisão das pessoas colectivas feita pelo legislador, em muitos locais, repartindo-as em dois grupos: pessoas colectivas e sociedades. Esta repartição levanta como se presume algumas questões, entre as quais, ate que ponto se diferem as sociedades das pessoas colectivas, que qualidades essências as distinguem contribuindo para tal repartição. Sem entrar por agora em grandes analises, podemos afirmar também que é um facto haver sociedades que, na ordem jurídica portuguesa, são incontroversamente pessoas colectivas, enquanto em relação a outras a doutrina largamente discute se têm ou não essa qualidade. O nosso