Sociedades comerciais
Índice 1
Introdução
Neste presente trabalho abordaremos o tema dos tipos de sociedades comerciais. O legislador admite um número restrito de tipos sociais. Estes distinguem-se, através de três características:
Responsabilidade dos sócios pela obrigação de entrada-identifica a responsabilidade dos sócios para com a sociedade no que toca à formação do património inicial desta
Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade pois, por ele se fica a saber se os sócios são ou não responsáveis, perante os credores da sociedade, pelas dívidas desta
Modalidades da composição e titulação das participações na sociedade-permite caracterizar a natureza e a forma de cada parte do sócio na sociedade.
Apontam-se 5 tipos de sociedades comerciais:
Sociedade em nome colectivo – SNC (regulado nos artigos 253 e seguintes)
Sociedade por quotas – Lda (artigos 283 e seguintes)
Sociedades anónimas – SA (artigo 331)
Sociedade em comandita – SC (artigos 270 e seguintes), com dois subtipos sociedades em comandita simples e por acções
Sociedade de capital e indústria – SCI (artigos 278 e seguintes)
Veremos como se caracteriza cada um destes tipos e subtipos de sociedade comerciais. Tratados os tópicos acima referidos daremos uma conclusão do trabalho. Seguido de uma bibliografia que nos serviu de auxílio e guia para a realização deste trabalho.
Sociedade em Nome Colectivo
É um tipo de sociedade menos frequente talvez por causa das suas características que mais adiante abordaremos. Contudo, uma nota inicial pode ser feita ao facto de que a sua responsabilidade ilimitada pode ser um motivo persuasor para o acesso político.
O n° 2 do art. 254° do CCom, estabelece o prazo de diferimento da participação em capital que não pode ser superior a cinco anos. Equivale dizer que haverá sempre lugar a participação do capital pelo menos, por parte de algum ou alguns sócios. Por outro lado, as alíneas b) e c) do art. 255° exigem a indicação do valor atribuído a