Sociedades comerciais
Firma ou Razão Social- é o nome que a empresa fornece a junta comercial e é reconhecido juridicamente , administrativamente, nos bancos , etc.
Denominação - Consiste no emprego de uma ou mais palavras indicadoras da espécie de negócio ou atividade que caracteriza a sociedade, ou no nome de um fundador, acionista ou qualquer pessoa que tenha conde um ou mais sócios na denominação da empresa, ou ainda uma designação genérica. Ex.: Açougue Paulista Ltda., Têxtil Gabriel Calfat S.A., Cia. Vale do Rio Doce etc.
Fantasia - Além da firma ou denominação, a sociedade pode designar-se com um título de propaganda ou marca da casa. Ex.: Mappin; Jumbo; Droga do Farto etc..
Quanto à Personalidade dos Sócios:
Sociedade de Pessoas- Existe a vontade em cada sócio de somar esforço em outro(s) sócio(s). Há a “afeição societária”, há estreito relacionamento pessoal. Na constituição e durante toda a existência da sociedade, a pessoa do sócio reveste-se de relevante papel. A idoneidade e o conceito dos sócios são primordiais.
As Sociedades de pessoas poderão ser constituídas para prestarem serviços:
a) com fins lucrativos;
b) sem fins lucrativos.
Essas sociedades serão registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a Lei 6.015/73, artigo 114, sendo que as mesmas não poderão ser Sociedades Anônimas e obedecerão, principalmente, as normas estabelecidas no Código Civil, Lei nº3.071, de 01-01-1916. Sociedade de Capitais - Dispensam o elemento subjetivo; nenhum relacionamento pessoal é necessário entre os sócios. Predomina o elemento material e as pessoas são colocadas em plano secundário. Nenhuma alteração haverá no fato da saída ou entrada de sócios. O patrimônio líquido, a posição no mercado, o volume de vendas etc. são fatores relevantes. Ex.: sociedade anônima.
Sociedades por Quota de Responsabilidade Limitada (ou Ltda)
Principais Características e Vantagens: * facilidade para sua formação, comparando