SOCIEDADE SIMPLES
A SOCIEDADE SIMPLES
PABLO ROGER DE ANDRADE
Administração 6º período
Disciplina Direito Empresarial
Professor Douglas
BETIM
2010
“A luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada; manifesta-se em toda a criatura sob a forma de instito da conservação”.
Rudolf von lhering
Introdução
Esse trabalho traz uma definição sobre o que é uma sociedade simples perante a lei e como ela pode ser exercida.Traz também os tipos societários anotados no artigo do Código Civil, requisitos do contrato de sociedade, o conceito da atividade rural; além da apresentação de alguns exemplos que se enquadram dentro da sociedade simples. Sociedade Simples
Sociedade simples é aquela que exerce uma atividade de natureza intelectual, de cunho científico, literário e artístico, podendo ser econômica, porém não é atividade organizada.
O artigo 982 do Código Civil esclarece que as sociedades podem ser empresárias ou simples; as empresárias são aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, conforme a previsão anotada nos artigos 966e 967 do Código Civil; as demais são consideradas sociedades simples. Em ambos os casos, a força excepcionadora de tal norma torna indiferente a estrutura existente em concreto.
No plano geral, qual seja a consideração dos subtipos societários em função da estrutura engendrada para a consecução da atividade econômica, percebe-se que a grande nota distintiva da sociedade simples é a inexistência de uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais), bem como de recursos humanos, voltada para a produção sistemática de riqueza. É o que se passa com sociedades em que se verifica, essencialmente, trabalho não organizado, autônomo, desempenhado por cada um dos sócios sem conexão maior com a atuação dos demais. Um grande exemplo são algumas sociedades de profissionais liberais, nas quais cada um dos sócios desempenha,