Sociedade Simples
Sumário: 1. Introdução. 2. Formação. 3. Sócios. 4 .Administradores. 5. Resolução em relação a sócio minoritário. 6. Dissolução. 7. Conclusão.
1. Introdução
A sociedade simples foi criada no direito suíço e adotada posteriormente no direito italiano. No direito brasileiro, a sociedade simples constitui nova espécie societária introduzida pelo atual Código Civil.
É uma espécie de sociedade na qual não se verifica organização de bens matérias e imateriais, de procedimentos como meio para a produção ordenada de riqueza; pelo contrário, se verifica trabalho não organizado, autônomo, desempenhado para cada um dos sócios sem conexão maior com a atuação dos demais.[1]
2 - Formação
De acordo com o artigo 966, parágrafo único do Código Civil Brasileiro a sociedade simples não é formada por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de natureza científica, literária ou artística (espécies, condição), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Os atos constitutivos e os requisitos necessários do contrato social estão expressos nos termos do artigo 997 do Código Civil Brasileiro, que diz:
“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente,