Sociedade simples
DIREITO MANHÃ – SALA 404 – 2º - A
PROFESSORA ZANATTA
SOCIEDADE SIMPLES
ÍNDICE 1. CONCEITO 2. PRINCIPAIS REGRAS 3. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS 4. DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE 5. DA RELAÇÃO COM TERCEIROS 6. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE 7. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE 8. SOCIEDADE SIMPLES PURA 9. LEGISLAÇÃO 10. JURISPRUDENCIA 11. ESTATISCA
CONCEITO
A Sociedade Simples é a pessoa jurídica de direito privado – art. 44, II c.c; que visa ao fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deverá ser repartido entre os sócios, sendo alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos; art. 997 a 1038 c.c, é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias.
As sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias.
Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedades simples.
As regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresariais, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários.
PRINCIPAIS REGRAS
O contrato social da sociedade simples, documento escrito, deverá ser registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas em até 30 (trinta) dias da sua constituição.
Obs1: Se algum outro documento em separado estipular diretriz contrária ao que determina o contrato, este será tido como ineficaz em relação a terceiros.
Obs2: Se houver no Contrato determinada cláusula que determine a exclusão de alguns sócios dos lucros da sociedade, esta será considerada NULA, conforme determina o art. 1008 c.c: “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”.
DETERMINADAS ALTERAÇÕES CONSTANTES DAS EXIGÊNCIAS DO