SOCIEDADE SIMPLES
Posso concluir que sociedade simples é totalmente distinta de sociedade empresária, é enquadrado como atividade econômica, não exerce atividade própria e foi introduzida pelo novo Código Civil em substituição as sociedades civis; suas atividades são mais voltadas para a natureza intelectual, podendo ser interligada, até mesmo com responsabilidade social. E mesmo sendo distinta de sociedade empresária não perde a figura de seus sócios ou integrantes, ou seja, cada uma tem sua forma ou estilo de atuar. É uma sociedade que pode ser constituída de cinco formas, uma delas é cooperativa que são sociedades de pessoas com interesse e necessidades em comum, não tem fins lucrativos mais existe benefício financeiro para seus associados. Outra é a sociedade comandita simples que é caracterizada por dois tipos de sócios os comanditários que tem responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária; e os sócios comanditados que contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa.
O artigo 982 do Código Civil esclarece que as sociedades podem ser empresárias ou simples; as empresárias são aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, conforme a previsão anotada nos artigos 966e 967 do Código Civil; as demais são consideradas sociedades simples. Em ambos os casos, a força excepcionadora de tal norma torna indiferente a estrutura existente em concreto. No plano geral, qual seja a consideração dos subtipos societários em função da estrutura engendrada para a consecução da atividade econômica, percebe-se que a grande nota distintiva da sociedade simples é a inexistência de uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais), bem como de recursos humanos, voltada para a produção sistemática de riqueza. É o que se passa com sociedades em que se verifica, essencialmente, trabalho não