SOCIEDADE SIMPLES
A sociedade Simples encontra guarida nos artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002, e os tipos societários usados por estas sociedades são: Sociedade Simples e Sociedade Limitada.
É importante observar que as sociedades sejam Simples Puras ou Simples Limitadas, não são passíveis de falência e não têm a obrigatoriedade de se adequar às novas realidades contábeis próprias das sociedades empresárias, e que terão repercussões fiscais, pois modificam conceitos como depreciação e controle de estoque, que irão afetar as escriturações e apuração de resultados.
A sociedade simples tem seus atos constituição, alteração e extinção registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Na sociedade simples pura os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa, pode haver sócio que participe apenas com serviço, o nome empresarial não prescinde de parte do objeto social, não há necessidade de lavratura de atas de reuniões de sócios, dentre outros.
Já na sociedade simples limitada, os sócios respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado, o nome empresarial prescinde de que conste parte do objeto social, não pode ter sócio que participe apenas com serviço, tem que lavrar ata de reuniões de sócios, principalmente se tiver mais de 10 sócios, entre outros.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Essa sociedade refere-se a constituição da empresa por sociedade onde todos os sócios respondem pelos problemas e dividas, ou seja se eu devo e você não mesmo assim você responde pela minha divida além disso a obrigação é tanto perante a sociedade e quanto aos credores
Tanto na sociedade em nome coletivo como na sociedade por cotas poderão ser tomadas deliberações em assembleia-geral ou em assembleia universal ambas resultam de uma reunião dos sócios, este é o seu ponto em comum. O que as distingue é o aspecto do seu procedimento, a assembleia universal ao invés daquelas são adaptadas numa