Sociedades Simples
Transcrevemos o texto sobre o assunto constante da obra de Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2009, folhas 310/314:
17.10.3 Sociedade Personificada
17.10.3.1 Sociedade Simples
A sociedade simples é a prestadora de serviços. É a antiga sociedade prevista no Código Civil de 1916. Isso se justifica em razão de que é a registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como se depreende dos arts. 998, 1.000 e 1.150 do Código Civil.
A constituição da sociedade simples é feita mediante contrato escrito, particular ou público, que, além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
1. nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
2. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
3. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
4. a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;
5. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
6. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições;
7. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
8. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 997 do Código Civil).
É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento de contrato.
Nos trinta dias subsequentes a sua constituição, a sociedade deve requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede (art. 998 do Código Civil).
O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso,