Sociedade Simples
– CENTRO PAULA SOUZA –
SOCIEDADE SIMPLES
COMPONENTE: LEGISLAÇÃO
PROFESSOR: ROGÉRIO
MEMBROS DO GRUPO: DAYANE BORGES;
ELCIO QUEIROZ;
KARINA MENDES;
LÍVIA MISAEL;
NATHALIA MOURA.
– SÃO PAULO –
– 2015 –
Sociedade Simples
A sociedade simples remete a parcerias entre profissionais prestadores de serviços, constituindo casos nos quais eles mesmos exercem a atividade para a qual a sociedade existe. Exemplos são sociedades entre médicos, advogados e outros profissionais cujas atividades, ou seja, profissões, correspondem à própria finalidade da união.
Dessa forma, esse tipo de sociedade explora prioritariamente atividades de prestação de serviços de natureza notadamente intelectual e/ou cooperativa. O objeto descrito no contrato social de uma parceria desse tipo, portanto, deve necessariamente não corresponder a atividades mercantis. Em geral, o conceito de sociedade simples está ligado a atividades de natureza científica, literária, artística, entre outras.
De forma resumida, então, a sociedade simples é constituída por pessoas exercendo suas profissões, sendo de "caráter pessoal" a prestação de serviços feita por elas. Por isso, as cooperativas e associações, independentemente do número de participantes, serão sempre consideradas sociedades simples (pois os profissionais exercem a atividade fim da parceria).
A sociedade empresarial se diferencia da simples justamente por ter como finalidade o exercício profissional de atividades econômicas voltadas para a produção e circulação de produtos ou serviços.
Legislação
Segundo a legislação específica, encontrada nos artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002, sociedades de natureza simples podem ter dois tipos societários, chamados Sociedade Simples Pura e Sociedade Simples Limitada. Quer seja de uma ou outra natureza, as sociedades simples não são passíveis de falência e não precisam se adequar às novas realidades contábeis (o que é previsto por lei para as