Sociedade simples
A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC. Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade simples.
Principais regras
Cumpre salientar que o contrato social da sociedade simples, documento escrito, deverá ser registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas em até 30 (trinta) dias da sua constituição. Se algum outro documento em separado estipular diretriz contrária ao que determina o contrato, este será tido como ineficaz em relação a terceiros.
Se houver no contrato determinada cláusula que determine a exclusão de algum sócio dos lucros da sociedade, esta cláusula será considerada nula, conforme determina o art. 1.008:
Código Civil - art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Determinadas alterações, como aquelas constantes das exigências do art. 997 do CC, deverão ser aprovadas mediante a concordância de todos os sócios. Tais matérias são:
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;- as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;- a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Código Civil - art.