Sociedade simples
A Sociedade Simples busca substituir as Sociedades Civis, uma vez que não são, obrigatoriamente, sociedades empresárias, destinando-se ou não à prática de atividades lucrativas.
Inova no sentido de serem aplicadas suas normas de forma subsidiária aos outros tipos societários personificados e à Sociedade Limitada, salvo no que diz respeito a esta última se, no contrato social, for eleita como norma subsidiária àquelas relativas às Sociedades Anônimas, não vislumbradas pelo Novo Código Civil.
Ressalta-se que, com essa modalidade societária, as pessoas jurídicas de natureza civil e os profissionais liberais podem valer-se de institutos, antes exclusivos dos empresários (as duplicatas de serviço, a escrituração e outros). Entretanto, ainda não estão sujeitos à falência, mesmo com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 (nova lei de falências), uma vez que seu art. 1º determina expressamente que a aplicação se dá apenas para os empresários e as sociedades empresárias, excluindo naturalmente, as sociedades não empresárias, como é o caso da Sociedade Simples.
Todas essas modificações introduzidas no Novo Código Civil e recentemente com a Nova Lei de Falências, levam a uma reflexão no que diz respeito à responsabilidade que possuem estes sócios de Sociedades Simples.
1) Características gerais
O que distingue as Sociedades Simples dos outros tipos societários é a natureza de seu objeto, posto que elas são sociedades personificadas, cujos sócios estão ligados por um vínculo contratual da mesma forma que outros tipos societários. Entretanto, seu objeto é atividade “não empresária”, de caráter econômico, como por exemplo as profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística (parágrafo único do art. 966 do CC), dentre outras de natureza eminentemente civil.
A escolha deste tipo societário não é absoluta, facultando-se aos sócios, em conformidade com o art. 983 do Novo Código, a escolha por outro tipo societário. Caso isso ocorra,