Sociedade simples
SOCIEDADE SIMPLES
CURITIBA
2011
GABRIELA LAYS GULKA
IVANILDO CAMPELO DA COSTA
STEFANES BATISTA FRUEHWIRTH
TAÍS REGIANE DE FREITAS
TATIANA DOS PASSOS DE LIMA
DIREITO
CONTRATO DE TRABALHO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Empresarial, 4° período da Escola de Negócios da Universidade Positivo (UP)
Profª: Virginia Dias
CURITIBA
2011
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS 6
3. CONTRATO SOCIAL 8
3.1 DENOMINAÇÃO; 8
3.2 NACIONALIDADE; 8
3.3 DO PRAZO CONTRATADO; 8
3.4 CAPITAL SOCIAL. 9
4. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES 10
5. DISSOLUÇÃO 11
6. DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS 12
7. DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO 13
CONCLUSÃO 14
REFERÊNCIAS 15
1. INTRODUÇÃO As sociedades simples foram introduzidas pelo novo Código Civil em substituição às sociedades civis, abrangendo aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito o registro (art. 982), isto é atividades não empresariais ou atividade de empresário rural. Assim, à luz das atividades desenvolvidas pode-se dizer se uma sociedade é simples ou empresária.
Em se tratando de sociedade simples, a mesma pode assumir a forma de uma dos tipos societários destinados às sociedades empresárias previstos no novo Código Civil, quais seja sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, e sociedade ilimitada. Todavia, também pode não optar por nenhum desses tipos societários, sujeitando-se a regras peculiares às sociedades simples. Na prática, dificilmente se fará opção pela sociedade simples, normalmente será utilizada a forma de uma sociedade limitada, dada sua simplicidade de constituição e funcionamento, aliada à limitação da responsabilidade dos sócios.
TIPOS DE SIMPLES
A sociedade em comandita simples:
Pode ser considerada a sociedade comercial mais antiga, como se observa no estudo da