Sociedade Empresária
Sociedade empresária pode ser considerada como a reunião de pessoas naturais com o objetivo de exercer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, visando obter lucro a ser dividido entre as pessoas que a compõe. Ou seja, reunião de dois ou mais sócios afim de explorar uma atividade econômica própria de um empresário.
No direito empresarial, empresário é aquele que exerce profissionalmente uma atividade organizada que busca gerar lucro, podendo ser pessoa física ou jurídica. Os sócios são chamados de empreendedores ou investidores.
As sociedades empresárias são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações.
A sociedade empresária deve inscrever-se na Junta Comercial do estado. Pode-se dividir em dois momentos de concepção da sociedade, o de fato e o de direito. O primeiro momento é o contrato social, que concebe a sociedade de fato, porém, é necessário o segundo momento, onde o contrato é registrado, ou seja, arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, neste momento nasce juridicamente a sociedade empresária adquirindo sua personalidade jurídica (a capacidade de exercer direito e cumprir obrigações).
A Personalização das sociedades empresariais gera três consequências:
1) Titularidade Negocial – Quando a sociedade empresarial realiza negócios jurídicos, embora seja pelas mãos de seu representante legal, é ela, a pessoa jurídica, que assume um dos polos da relação negocial. Ou seja, o sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a Sociedade.
2) Titularidade Processual – A pessoa jurídica tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócio da Sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal.
3) Responsabilidade Patrimonial – A Sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios.
Diferença