sociedade empresaria
Antes da vigência do Código Civil de 2002, este tipo de empresa era designado como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Decreto 3.708/1919, revogado pela Lei 10.406/2002), substituído pelo termo Sociedades Limitadas, que pode ser empresária ou simples.
Nesse tipo de pessoa jurídica, exige-se a pluralidade de sócios, isto é, não menos que dois, sejam pessoas físicas ou jurídicas, integralização de capital social, sem definir de valor mínimo ou máximo, a responsabilidade do sócio é limitada as quotas do capital, pode sofrer procedimentos falimentares, pode usar firma ou denominação na constituição do nome, devendo acrescer a frente a palavra Limitada ou a expressão LTDA.
A sociedade empresária limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da Sociedade anônima, prevista na Lei 6.404/76.
A sociedade empresária limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.
A forma de constituição se dá por meio de contrato, que pode ser público ou privado, observado o disposto do art. 997 da Lei 10.406/2002. A forma de dissolução é por meio de distrato social. As sociedades empresárias limitadas são registradas no registro mercantil, isto é, nas Juntas Comerciais.
LEGISLAÇÃO
Sociedade Anônima no Brasil bandeira do brasilAs sociedades anônimas foram aceitas por lei no Brasil em 1850. Nessa época, as sociedades eram abertas para funcionar por tempo determinado. Ao fim do prazo, elas eram dissolvidas. Cerca de trinta anos depois, estabeleceu-se uma lei para regulamentar esse tipo de companhia. No século XX, com a evolução comercial do país, o funcionamento das S/As se tornou mais eficiente, tanto as nacionais quanto as estrangeiras. Em 1976, uma reforma na lei de número 6.404 favoreceu os acionistas minoritários de sociedade anônima de capital aberto,