NR - 15
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Município de Araioses (MA) de pagar adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A decisão, segundo a Turma, está de acordo com a jurisprudência do TST, pois a atividade desenvolvida pela agente tem natureza predominantemente preventiva em visitas às famílias, sem contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas ou atividades insalubres.
A agente foi contratada por concurso em 1997 e, ao ajuizar a reclamação trabalhista, em 2009, pediu o adicional por todo o período trabalhado, entre outras verbas. A sentença, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de trabalho com agentes e condições nocivas à saúde, deferiu o adicional de insalubridade no valor de 20% do salário mínimo.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) entendeu que o adicional está condicionado a dois requisitos autorizadores: a perícia médica e o enquadramento da atividade como insalubre, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). No caso, o TRT considerou que o laudo pericial concluiu que a função se caracterizava como insalubre em grau médio, mas a atividade não está enquadrada como insalubre na norma. Por isso, excluiu da condenação o pagamento do adicional.
A agente tentou reverter a decisão no TST, mas o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o fato de o laudo pericial indicar a natureza insalubre das atividades não assegura à agente o direito ao adicional. Ele lembrou que o TRT, examinando o conjunto das provas, chegou a conclusão diversa e, além disso, as atividades desenvolvidas por ela não se enquadram no rol das insalubres do MTE.
(Lourdes Côrtes/CF)