NR 15

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NR-15 – A BANALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE? www.nrfacil.com.br De vez em quando aparecem na imprensa e na Internet notícias sobre categorias de trabalhadores apelando para a inclusão no seu salário do adicional de insalubridade: são garis, garçons, serventes, faxineiras, padeiros, cozinheiras, merendeiras, operadores de telemarketing, ou seja, o adicional de insalubridade virou muito mais um paradigma nacional de gratificação salarial do que de compensação por um trabalho sob condições expostas a um agente nocivo e sob determinadas condições de exposição. O assunto saiu dos ambientes industriais, entrou pelo comércio, serviços e acabou no serviço público, sem que se veja nenhum demérito nessas atividades, é bom afirmar logo.
O assunto volta a dominar os debates na área de SST, desde quando recentemente o Ministério do Trabalho colocou em Consulta Pública, até o dia 29 de outubro, o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora Nº 15 que trata sobre atividades operacionais insalubres. O objetivo da norma é definir diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos riscos para prevenir danos ou agravos à saúde dos trabalhadores.
E agora, no dia 26/09/12, um deputado apresentou um projeto de Lei determinando que Trabalhadores que vivem de atividades ligadas aos serviços de limpeza, asseio e conservação e de coleta de lixo podem ganhar um adicional de insalubridade.
Ao mesmo tempo em que multiplicam-se essas reinvindicações, a Justiça do Trabalho ajuda a difundir e consolidar essa mentalidade, emitindo jurisprudência concedendo adicional de insalubridade em diversas reclamações trabalhistas. Por exemplo, o TST reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino, baseado em um laudo pericial. Observa-se ainda que na maioria das diversas reinvindicações não se pensa na “insalubridade”, mas, exclusivamente no “adicional” e em uma futura “aposentadoria

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