Sociedade empresaria
1º slide
* Perspectiva Histórica
“A idéia de sociedade como união de indivíduos objetivando a realização, em conjunto, de um objetivo comum remonta a um passado longínquo, pois decorre do espírito associativo do homem, como animal eminentemente social. Surgiram as sociedades como situações de fato, impostas pela necessidade de atuação comum na obtenção dos bens necessários à sobrevivência” .
2º slide
* Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
3º slide * Sociedade em Comandita Simples
Sociedade em que tomam parte duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Isto consta no Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
4º Slide
* A sociedade deve ser administrada por sócio comanditado. Na ausência de sócio que detenha a qualidade de comanditado, os sócios comanditários deverão nomear um administrador provisório, que não assumirá a condição de sócio, para realizar os atos de administração, durante o prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social estará sujeito às responsabilidades de sócio comanditário, ou seja, solidária e ilimitadamente.
5º Slide
* Noção É uma sociedade de