Sobre o Promotor Natural

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O princípio do promotor natural é bem controversa na doutrina e na jurisprudência.
Para admitir o princípio do promotor natural, necessário se faz relacioná-lo com alguns princípios institucionais do Ministério Público. Alguns deles são o da indivisibilidade e da independência funcional do parquet além da prerrogativa de inamovibilidade dos membros.
Por unidade entende-se que não pode haver o fracionamento do Ministério Público enquanto instituição pública, sem prejuízo da distribuição operacional de suas atribuições, tendo sido estas distribuídas constitucionalmente: Ministério Público da União (Federal, do Distrito Federal e Militar), Ministério Público dos Estados.
A indivisibilidade, por seu turno, é caracterizada pela permissão de que qualquer membro do respectivo parquet pode participar de processo já em curso, ou seja, o Ministério Público é indivisível e pode atuar através de qualquer de seus representantes.
Já a inamovibilidade dos órgãos do Ministério Público, é uma garantia constitucional que assegura aos membros do parquet que, o afastamento destes tão-somente poderá se efetuar “por interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa” .
A partir do princípio da indivisibilidade funcional, na prerrogativa de inamovibilidade dos promotores e na inspiração do princípio do juiz natural se desenvolveu a doutrina no promotor natural.
O princípio do promotor natural, garante que os critérios para a escolha do promotor no processo, sejam rigidamente impessoais. Os critérios devem sempre ser estabelecidos em lei.
O princípio do promotor natural, aliado ao da inamovibilidade, garante que o promotor não seja afastado arbitrariamente do Processo.
Para que seja afastado o promotor é necessário o atendimento dos critérios estabelecidos em lei como licença, suspeição, férias, etc.
STF reconheceu o referido princípio e seus desdobramentos: a.

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