O MINISTERIO PÚBLICO E AINVESTIGACAO CRIMINAL
Histórico
Na atualidade, países democráticos buscam implementar um sistema de persecução criminal garantista, visando a evitar que o cidadão suspeito de cometer um ilícito penal seja trucidado pelo aparelho estatal, e, ao mesmo tempo, possibilitar a efetiva apuração e punição do culpados, acabando com a impunidade.
O sistema adotado no Brasil é o acusatório, com forte influência garantista trazida pela nossa constituição de 1988. A persecução criminal fica a cargo do Estado-Administração, por meio de duas instituições provenientes da descentralização da autoridade do Poder Executivo, a Polícia Judiciária e o Ministério Público.
No Brasil – a instituição Ministério Público e permanente e regular, sendo essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe exercer a defesa da ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Existem dúvidas sobre o exato momento em que surgiu a instituição Ministério Público na história humana. Alguns autores remontam para o Egito Antigo, na figura do Magiaí, que era um funcionário do rei e dentre suas várias funções estava a de aplicar castigos a rebeldes, proteger cidadãos pacíficos, dar assistência a órfãos e viúvas entre outras. Outros estudiosos citam diversos tipos funcionários da Roma antiga. No entanto, a teoria mais aceita é a do surgimento na França, no século XIV, na ordenação de 25 de março de 1302, do reinado de Felipe IV – ou simplesmente Felipe, o belo – na qual os chamados procuradores do rei “deveriam prestar o mesmo juramento do juízo com fim de patrocinarem as causas do rei”. Todavia foi durante o governo de Napoleão que o Ministério tomou cunho de Instituição.
Legalmente no plano infraconstitucional, a Instituição se encontra regulamentada pelas Leis Ordinária nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do