Legislação Aplicada a policia federal
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Publicado porWilton Moreira
Ver Mais I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente; II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que sejanacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade; III - certidão do registro de nascimento ou casamento; IV - qualquer outro documento idôneo que permita à Administração conferir os dados dequalificação do estrangeiro. § 5º. O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazode validade de dois anos improrrogáveis, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 6º. Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º. os acordos bilaterais, referidosno artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão requerer a regularização de suasituação, no prazo previsto na alínea c, do item II do art. 133. § 7º. O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trataeste artigo. Art. 135. O estrangeiro que se encontre residindo no Brasil na condição prevista no artigo26 do Decreto-Lei n. 941, de 13 de outubro de 1969, deverá, para continuar a residir noterritório nacional, requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça dentrodo prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, a contar da data da entrada em vigor destaLei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. Independerá da satisfação das exigências de caráter especial referidasno artigo 17 desta Lei a autorização a que alude este artigo. Art. 136. Se o estrangeiro tiver ingressado no Brasil até 20 de agosto de 1938, data daentrada em vigor do Decreto n. 3.010, desde que tenha mantido residência contínua noterritório nacional, a partir daquela data, e prove a qualificação, inclusive a nacionalidade,poderá requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça, observado odisposto no parágrafo único do