Sobre Endosso em Promissórias - Juris
Classe:
Apelação Cível
Processo:
Relator:
Trindade dos Santos
Data:
2003-10-16
Apelação Cível n. , de Blumenau.
Relator: Des. Trindade dos Santos.
EXECUÇÃO. Nota promissória. Embargos rejeitados. Título endossado a um terceiro. Irregularidade do endosso. Cessão civil. Argumento arredado. Má execução dos serviços pela beneficiária original. Inoponibilidade à endossatária.
I - Para a validade e eficácia do endosso suficiente faz-se, nos termos do diploma legal aplicável, a simples assinatura, no verso do título, do endossador ou de mandatário especial. Não exige a lei, no entanto, para a regularidade do endosso, o reconhecimento da firma do endossante. II - Em se tratando de título de crédito essencialmente circulável, como o é a promissória, o endosso só pode ser entendido como cessão de crédito caso contenha a cambial cláusula "não a ordem", ou na hipótese de tratar-se de endosso póstumo, assim tido aquele concretizado após o protesto do título ou após expirado o prazo para esse protesto. Inexistente na cártula a cláusula não à ordem e tratando-se de endosso em branco, do qual não conta qualquer data, prevalece ele, dado o caráter excepcional da cessão de crédito. III - Título autônomo e abstrato que é, a nota promissória, uma vez posta em circulação e endossada a terceiro, desvincula-se por completa da relação negocial que porventura tenha-lhe sustentado a emissão. Não comprovada a má-fé do endossatário, não é dado ao emitente e seus avalistas eximirem-se do cumprimento da obrigação documentada, justificando-a com exceções somente oponíveis ao credor originário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. , da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que são apelantes Grande Hotel Blumenau S/A, Cláudio Gaertner e Marise Gaertner Goemann, sendo apelada Auto Mecânica Alfredo Breitkopf Ltda.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.