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1.3 Princípios do Direito Cambiário
Cartularidade - é o papel, o documento que representa a transação. Só será credor aquele que estiver portando o documento em sua via original. Esse princípio, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse, objetiva evitar que o título possa ser cobrado várias vezes. Também, permite ao pagador, exercer o direito de regresso contra outros devedores (quando for o caso). A exceção fica por conta da duplicata, que pode ser negociada sem sua existência física. Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
Literalidade - é o princípio através do qual só gera efeitos cambiais o que está escrito no título de crédito, ou seja, somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. Esse princípio não se aplica inteiramente à disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento em separado.
Autonomia - é o mais importante dos princípios do direito cambial. Segundo esse princípio, quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais. Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. ex: A vende carro para B. A é devedor de C. Se C concordar, o crédito de A relativo a transação do carro, poderá passar para si. Pressuposto básico para C se beneficiar do princípio da autonomia do direito cambial, é estar agindo de Boa-fé.
O princípio da Autonomia das obrigações cambiais se