CF, art. 174, caput O art. 174 nos diz que "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.". Disto, depreende-se que o Estado deverá atuar através de normação, da regulação e, por via de consequência, fiscalização, incentivo e planejamento. O fenômeno da normação, como é cediço, resulta na criação de regras de observância obrigatória e incidência direta nas relações econômico-sociais. Sob esse enfoque, diz-se que a intervenção realizada pelo Estado é por direção. Trata-se de nomenclatura bastante apropriada, já que a esfera pública, valendo-se da coercitividade que lhe reveste, acaba por coordenar, através das normas que elabora, o modo como poderá ou não ser realizada determinada operação econômica, fixando suas condições de validade ante o ordenamento jurídico. Compreendida a intervenção normativa, passa-se à análise do papel regulador do Estado. Os agentes econômicos, por se situarem na esfera privada, naturalmente tendem a preocupar-se apenas com seus interesses privados, algo que é de todo legítimo, inclusive. A importância da existência de uma função reguladora atribuída ao Estado, pois, é intuitiva: garantir regras que promovam uma adequada convivência entre os atores da economia, visando minimizar práticas diversas práticas predatórias, que enfraquecem a boa competição e acabam por resvalar, consequentemente, na qualidade das relações de consumo travadas na sociedade. Tal atividade regulatória é exercida pelas chamadas agências reguladoras, de criação norte-americana. No Brasil, tais entidades surgiram a partir da segunda metade da década de 90, quando o Estado brasileiro desincumbiu-se da prestação de diversos serviços, que passaram a ser realizados pela iniciativa privada. Na realidade tupiniquim, podem ser visualizados, a partir das sempre precisas lições de José dos