Soberania

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SOBERANIA
1 - INTRODUÇÃO
A exata compreensão do conceito de soberania é necessária para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado perfeito sem soberania. Daí a simples definição de Estado como a organização da soberania. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.
Não são soberanos os Estados membros de uma federação. O próprio qualificativo de membro afasta a idéia de soberania. O poder supremo é investido no órgão federal. Foi convencionado na Constituinte de Filadélfia, onde se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais integrantes da União se denominariam Estados-Membros, com autonomia de direito público interno, sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional. Aliás, é mais apropriada a denominação de Província, para as unidades federadas. A soberania é una, integral e universal. Não pode sofrer restrições de qualquer tipo, salvo, naturalmente, as que decorrem dos imperativos de convivência pacífica das nações soberanas no plano do Direito Internacional.
No âmbito externo, a soberania traduz, por sua vez, a idéia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional.
O conceito de "soberania" foi teorizado pelo francês Jean Bodin (1530-1596) no seu livro intitulado Os Seis Livros da República, no qual sustentava a seguinte tese: a Monarquia francesa é de origem hereditária; o Rei não está sujeito a condições postas pelo povo; todo o poder do Estado pertence ao Rei e não pode ser partilhado com mais ninguém (clero, nobreza ou povo).
Jean-Jacques Rousseau transfere o conceito de soberania da pessoa do governante para todo o povo, entendido como corpo político ou sociedade de cidadãos A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular.
A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado

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