Sistemas Sindicais
Supervisionada de Direito do Trabalho II
Aluna: Bruna Figueiredo
Professor: Carlos Eduardo
Juiz de Fora,
2014.
O Sistema de Unicidade Sindical é aquele no qual há, por imposição legal, a existência de um único sindicato que detém o monopólio de representação dos trabalhadores organizados por categoria profissional ou diferenciada ou por categoria econômica, em se tratando de empregadores. Por sua vez, o sistema de pluralidade sindical, instituído pela Convenção de 87 da OIT de 1948, consiste no sistema de organização sindical que prevê a livre organização e estruturação dos sindicatos sem controle legal, sendo este modelo mais utilizado por países ocidentais desenvolvidos tais como Inglaterra, EUA, Alemanha.
Dentre os critérios de organização sindical, a categoria econômica é aquela formada quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, construindo vínculo social básico entre as pessoas. Já a categoria profissional é compreendida pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares.
Pode-se dizer que a categoria profissional tem de caráter normativo pelo qual um sindicato representativo de certa categoria especializada em uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas empresas, as relações individuais de trabalho.
Em relação à categoria diferenciada nos tratamos de uma classe de trabalhadores como professores, motoristas, aeronautas, aeroviários,jornalistas profissionais, músicos profissionais entre outros sendo assim é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares a mesma está descrita na