Os Sistemas de Organização Sindical
A organização sindical pode ter várias formas estruturais, dependendo da legislação. No Brasil, formalmente, já foram testadas 2 formas diferentes de organização sindical: a Pluralidade e a Unicidade Sindical.
Numa e noutra forma de organização existem vantagens e desvantagens, dependendo do contexto em que se inserem. Não existe forma ideal: o que existem são formas ideais para realidades específicas.
Sempre que se tenta copiar as receitas que deram certo em outros países, corre-se o risco de fracassar, pois a realidade conjuntural e cultural de um país exige que se estruturem sistemas adequados às mais diferentes características da sociedade para a qual se destinam.
II – Unicidade Sindical
Presente no Brasil desde a Constituição Federal de 1937 o sistema sindical unitário, também chamado de Unicidade Sindical, é a forma prevista na legislação para a organização dos Sindicatos.
De acordo com este sistema de organização, somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. A base territorial mínima é o Município. Nenhum Sindicato poderia ter base territorial menor que um Município, mas pode ter base em mais de um Município, um Estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.
A representação exercida pelas entidades sindicais é compulsória, ou seja, mesmo não optando, o trabalhador de determinada categoria necessita do das entidades sindicais e é afetado por suas decisões, independentemente de sua efetiva participação ou mesmo filiação ao respectivo Sindicato.
O trabalhador é representado pelo Sindicato de sua categoria, sem que haja uma "outorga de poderes" para o exercício dessa representação, o mesmo acontecendo com o ônus de manutenção: o Imposto Sindical é compulsório e independe de filiação à entidade sindical.
O sistema unitário prevê uma “Pirâmide” Sindical, onde a representação dos trabalhadores é organizada mediante entidades de graus