Sistemas Processuais Penais
6º Período B
Arapiraca
Abandono material ( artigo 244 CP )
Bem jurídico tutelado
Bens jurídicos protegidos são a estrutura e o organismo familiar, particularmente sua preservação, relativamente ao amparo material devido por descendente e cônjuges, reciprocamente.
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. bens jurídicos protegidos são a estrutura e o organismo familiar, particularmente sua preservação, relativamente ao amparo material devido por descendente e cônjuges, reciprocamente.
BEM JURÍDICO TUTELADO: é o Organismo Familiar.
SUJEITO ATIVO: É restrito ao cônjuge, ascendente ou descendente da vítima.
SUJEITO PASSIVO: Podem ser o cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos, ou ascendente ou descendente gravemente enfermo. Ressalte-se que o tipo penal não abrange os irmãos, posto que estes mantém vínculo de parentesco colateral.
TIPO PENAL: É fragmentado em três figuras típicas:
1º - Deixar sem justa causa de prover a subsistência de cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos: assim, o agente, sem justa causa, deixa de destinar os meios necessários à subsistência da vítima (alimentação, vestuário, habitação). Deve sempre ser analisado o caso concreto e verificado se o agente realmente teria a incumbência