SISTEMA TRIBUTÁRIO NO BRASIL
1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
1.1 Introdução
A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado e ocupa o ápice da pirâmide jurídica1 convencionada por Hans Kelsen. As normas constitucionais, além de legitimar as relações numa sociedade, submetem todos os ramos do Direito Público e Privado aos seus comandos, inclusive o Direito Tributário.
Para o professor português José Joaquim Gomes Canotilho, a superioridade hierárquica da Constituição se revela de três formas:
1. as normas do direito constitucional constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa);
2. as normas de direito constitucional são normas de normas (‘norma normarum’), afirmando-se como fontes de produção jurídica de outras normas (normas legais, normas regulamentares, normas estatutárias etc.);
3. a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes políticos com a Constituição. 2
Apesar de estarem espalhadas por toda a Lei Magna, as matérias tributárias foram agrupadas estrategicamente no Título VI da Constituição Federal.
Sobre a disposição das normas tributárias na Constituição de 1988, estabelece Humberto Ávila:
(...) o Sistema Tributário Constitucional, que regula pormenorizadamente a matéria tributária, mantém relação com a Constituição toda, em especial com os princípios formais e materiais fundamentais – independentemente de estarem expressa ou implicitamente previstos – e com os direitos fundamentais, sobretudo com as garantias de propriedade e de liberdade; os ‘princípios sistematicamente fundamentais’ (systemtragenden Prinzipien), que mantêm vinculação com o poder de tributar e atribuem significado normativo a outros princípios, são o princípio republicano, o princípio federativo, o princípio da segurança jurídica e o princípio da igualdade. 3
A seguir, analisaremos reservadamente a Constituição Federal de 1988, Título