Sistema, princípios tributários e competência
1)
Com relação a esta questão a turma chega ao seguinte posicionamento:
Princípios tributários são regras abstratas que delimitam a atuação do Estado e também atuam na formação de norma jurídica. É a partir deles que se constrói a base das normas jurídicas, bem como se interpreta a norma jurídica positiva e abstrata e na sua aplicação ao caso concreto, ou seja, na norma jurídica individualizada.
A) Foram violados os princípios da separação dos poderes, da segurança jurídica e legalidade.
B) Foram violados os princípios da Irretroatividade, Segurança Jurídica.
C) Foi violado o princípio da Legalidade, eis que acarreta no momento da majoração da alíquota.
D) A turma teve dois posicionamentos: Entende que fere o princípio do não-confisco e da razoabilidade, e outra entende que não houve violação.
E) A turma teve dois posicionamentos: Entende que fere o princípio do não-confisco e capacidade contributiva, e outra entende que não houve violação.
F) Violou o princípio da legalidade.
2)
A turma por unanimidade entende que competência tributária é a aptidão dada pela CF às pessoas políticas para instituir tributos.
Características: Uma parte entende que são três características – indelegabilidade, irrenunciabilidade e incaducabilidade. Outra parte da turma entende que são cinco características – indelegabilidade, irrenunciabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade e a privaticidade.
Com relação à Lei Complementar nº. 101/2000 houve divergência da turma. A maioria entende que a LC viola a Constituição Federal, eis que o texto constitucional não estabelece qualquer tipo de prejuízo em razão da inércia legislativa, no caso relativo à não criação de tributo. Assim, se a CF não estabelece esta sanção, não pode o legislador infraconstitucional pretender obrigar o Município à criação do tributo.
Outra parte da turma entendeu que LC não tornou o exercício da competência tributária obrigatória. Isso porque, para as