Módulo CIT Seminário III resolvido
Módulo Controle da Incidência Tributária
Aluna
Nicolle da Silva Ramos Guedes
29/04/2015
Seminário III
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Questões
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Sistema, por definição teórica, consiste no conjunto de normas (em sentido amplo) e princípios convergentes e interdependentes. De outro modo, ordenamento jurídico é o sustentáculo para os elementos normativos, se diferencia de sistema por ser um plano mais organizado e unitário, não se confundindo nunca com ordem jurídica.
Considerando que Direito Positivo são as normas em vigor em um determinado país, (presente nos códigos, decretos, leis e costumes), e que o sistema abrange as normas jurídicas no sentido amplo, é possível afirmar que o direito positivo caracteriza-se como um sistema
2. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
O Sistema Constitucional organiza o Estado Brasileiro, e para tanto dispõe de princípios e instrumentos para a atuação do Estado ser assegurada e limitada conforme parâmetros democráticos. O Sistema Constitucional tributário, em especial, diferencia-se por estar voltado para a área dos tributos, assegurando princípios precipuamente a competência dos entes federativos quanto à instituição de tributos.
Nas palavras do doutrinador Eduardo Maciel Ferreira Jardim, “(...) podemos conceituar o Sistema Constitucional Tributário como o conjunto de normas organizadas harmonicamente no Texto Supremo, as quais versam matéria tributária.” Portanto é toda matéria tributária delineada pela Constituição Federal, mantendo relação de subordinação à esta e à seus princípios. Há na constituição um capítulo destinado exclusivamente ao Sistema Tributário Nacional (STN), que é o Capítulo I do Título VI, precisamente dos artigos 145 ao 162.
As funções do sistema constitucional