Sistema penal oitocentista
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Elisabete de Almeida Peleja N.º 21105
Introdução
O Sistema Penal surgiu com os próprios homens, com a necessidade de assegurar a segurança de vida e de bens na sociedade em que se insere, manter a ordem e atribuir justiça. O direito penal ou criminal surge com o intuito de punir "jus punendi". Se nos primórdios consistia em impedir e proibir os crimes e fixar as penas que eram aplicadas pelos próprios lesados ou pela família através da vindicta privada, herança do direito consuetudinário, canónico e Visigótico, sendo que as penas eram marcadas por grande crueldade. Com o passar do tempo o estado passou a ter essa função, passando mesmo a ter o monopólio do poder de punir - centralização do poder real (legislando), e limitar as questões de justiça privada.
Livro V das Ordenações Filipinas[?]
As Ordenações Filipinas são uma compilação das Ordenações Manuelinas, da colecção das Leis Extravagantes de Duarte Nunes de Leão e das leis posteriores a esta, tinham como fontes a lei, estilo da corte e o costume, na falta de Direito Pátrio, em matéria de pecado manda-se aplicar o direito canónico, em matéria que não seja de pecado o direito romano. Mantém-se a divisão em cinco livros, subdivididos em títulos e estes em parágrafos. Não há nenhum carácter inovador, pois Filipe II não quis ferir susceptibilidades ao alterar a estrutura e conteúdo das Ordenações, gerando assim um dos maiores defeitos da nova compilação, a falta de clareza das suas disposições.
Nos primórdios do Liberalismo (início do Sec. XIX) o direito penal português estava assente no livro V das ordenações Filipinas (que não sofreram alterações desde as Afonsinas e nem nas Manuelinas). O Livro V é o conjunto dos dispositivos legais que definiam os crimes e a punição dos criminosos, constituindo uma forma de afirmação do poder régio. A pena de morte é largamente