civil 1
1) “O Código Civil, na contemporaneidade, não tem mais por paradigma a estrutura que, geometricamente desenhada como um modelo fechado pelos sábios iluministas, encontrou a mais completa tradução na codificação oitocentista”.
PORQUE
“Hoje a sua inspiração, mesmo do ponto de vista da técnica legislativa, vem da Constituição, farta em modelos jurídicos abertos. Sua linguagem, à diferença do que ocorre com os códigos penais, não está cingida à rígida descrição de fattispecies cerradas, à técnica da casuística. Um
Código não-totalitário tem janelas abertas para a mobilidade da vida, pontes que o ligam a outros corpos normativos – mesmo os extrajurídicos
– e avenidas, bem trilhadas, que o vinculam, dialeticamente, aos princípios e regras constitucionais”. (Retirado do artigo de Judith Hofmeister Martins Costa. “O Direito Privado como um ‘sistema em construção’; as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil brasileiro”. Disponível no site www.direitovivo.com.br)
Podemos dizer que:
a) as duas afirmações são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
b) as duas afirmações são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira. c) só a primeira afirmação é verdadeira.
d) só a segunda afirmação é verdadeira.
2) “O princípio da socialidade, reflete-se na nova codificação, especificamente na prevalência dos valores coletivos em detrimento dos individuais”.
PORQUE
redimensiona “os conceitos dos cinco principais personagens do Direito Privado: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador”. (Retirado do artigo “Os princípios informadores do novo
Código Civil e os princípios constitucionais fundamentais. Lineamentos de um conflito hermenêutico no ordenamento jurídico brasileiro”, de Má- rio Lúcio Quintão Soares, professor da PUC-MG, mestre e doutor em
Direito pela UFMG, e Lucas Abreu Barroso, professor da PUC-MG, mestre em Direito pela UFG, doutorando em Direito pela PUC-SP. Disponível no site