CIVIL 1
Caso Concreto
Afirma José Carlos Moreira Alves que os códigos não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força de sua utilização, da colmatação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código. Diante dessa assertiva pergunta-se:
1)
O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.
R= Sim, pois seu anteprojeto já tinha sido elaborado em 1975, época que imperava a Ditadura Militar no Brasil, sendo assim incompatível com a época de sua homologação, a qual já existia uma nova constituinte (C.F/1988).
2)
Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.
R= Cláusulas gerais são normas jurídicas orientadoras, sob a forma de diretrizes indeterminadas, cabendo ao juiz criar a solução adequada ao caso concreto. Um exemplo é o art. 421 do Código Civil, pela qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Repare que a diretriz que determina respeito à “função social do contrato” é indeterminada, pois dá margem a mais de uma interpretação. Afinal de contas, o que seria “função social do contrato”? Não bastasse a norma citada não traz qual solução deve dar o juiz quando se deparar com uma situação que ele entenda ter violado a diretriz de respeito à função social do contrato.
Os conceitos legais indeterminados são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão fluídos e vagos. Um exemplo é o art. 581 do Código Civil, onde a lei assevera que o comodante (quem empresta um imóvel) pode pedir a coisa de volta caso haja “necessidade imprevista e urgente”, reconhecida pelo juiz. Repare