Resumo de Direitos Humanos
Carlos Weis
1. INTRODUÇÃO
A CF/88, inspirada pelo ideal de mudança da realidade brasileira, previu a integração das normas do direito internacional dos direitos humanos à legislação interna, tendo como conseqüência a geração de novos direitos individuais, coletivos e difusos, bem como das correspondentes obrigações e ações do Estado.
O traço distintivo dos direitos humanos contemporâneos é: a existência de uma base normativa internacional, iniciada com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, e em seguida pelo advento de diversos tratados internacionais. Destes, decorrem obrigações jurídicas para os Estados, ao mesmo tempo em que criam mecanismos de controle e aplicação das respectivas prescrições, inclusive para permitir o acesso das vítimas às instâncias internacionais, caso não encontrem amparo internamente.
2. O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E A CF/88
2.1. Direitos humanos: elementos da definição
A contemporaneidade dos direitos humanos é marcada justamente por sua positivação internacional, o que possibilita a conversão, em obrigações jurídicas, de pretensões e interesses fundados na formulação jusnatural da dignidade humana.
Portanto, emprega-se a expressão “direitos humanos” ao invés de outras (“direitos do homem”, “direitos fundamentais” ou ”liberdades públicas”), embora todas sejam amplamente utilizadas pela doutrina.
OBS: Segundo Jean Morange, liberdades públicas não se confundem com direitos humanos, pois elas são tidas como as liberdades reconhecidas pelo Estado, que faculta seu exercício aos indivíduos mediante certas condições, visto que somente o Estado possui soberania jurídica.
Mesmo assim, necessária a menção à já tradicional distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais.
DIREITOS FUNDAMENTAIS: é o conjunto de direitos da pessoa humana expressa ou implicitamente reconhecidos por uma ordem constitucional (Oscar Vilena Vieira). São os direitos