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Afirma José Carlos Moreira Alves que “os códigos não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força de sua utilização, da colmatação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código”. Diante dessa assertiva pergunta-se:
1) O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.
Sim; pois o código civil começou a ser elaborado no ano de 1969 e só entrou em vigor em janeiro de 2003, assim é certo afirmar que muitas de suas normas já estavam ultrapassadas no ano de sua vigência.
2) Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.
Cláusulas gerais: são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta.
- a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no consequente (solução legal). –
Ex: art. 2.035, parágrafo único – CC
´´ Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos’’
Conceito Jurídico indeterminado: quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas consequências legais de seu descumprimento.
- a dúvida somente está no pressuposto (conteúdo), e não no consequente (solução legal), pois esta já está predefinida em lei. –
Ex: art. 927, parágrafo único – CC.
“ Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco