SISTEMAS PENAIS
Páginas 295, 296 e 297
1 – BREVE HISTÓRIA E ANÁLISE DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
O sistema inquisitório remonta à Inquisição, como a própria nomenclatura indica. A Inquisição não tinha relação direta com a criminalidade, mas sim ao desvio em relação aos dogmas estabelecidos pela igreja, que se viam ameaçados pela proliferação das novas crenças heréticas. A repressão inquisitorial apresentava características muito específicas e tinha como fundamentação uma série de verdades absolutas que giravam em torno dos dogmas da igreja. Existia então, um conjunto de técnicas para atingir os objetivos, reunidas no Manual dos Inquisidores, de Eymerich.
O Juiz inquisidor atuava como parte, investigava, dirigia, acusava e julgava. Convidava o acusado a declarar a verdade sob pena de coação. Sequer havia constatação de inocência na sentença que eximia o réu, mas um mero reconhecimento de insuficiência de provas para sua condeção. A confissão era entendida como a prova máxima e não havia qualquer limitação quanto aos meios utilizados para extraí-la. O modelo processual da Inquisição dispensava a cognição e critérios objetivos. É nesse sentido que Carvalho constata que as regras do direito canônico impunham instrumentos de gerenciamento, produção e valoração das provas. O autor diz que “o processo inquisitivo é infalível, visto ser o resultado previamente determinado pelo próprio juiz” (Carvalho, 2003, p.21-22). Constituía uma “verdade” que reproduzia as convicções do inquisidor, que pela força extraia a confirmação do réu, sobre sua tese fabricada Bastava um mero rumor para o início de uma investigação, sendo a prisão regra geral. Sendo assim o inquisidor tinha o acusado ao seu dispor, inclusive para tortura-lo.
Com o advento da modernidade e o surgimento da codificação, o sistema inquisitório finalmente poderia ser superado por um modelo acusatório. Locke