Sistemas Penais
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
ALUNO: CHARLES QUADROS
Sistemas Penais - André Steffam
Resumo
André Steffam, em sua obra Direito Penal Parte Geral, no capítulo 2, trata especificamente dos sistemas penais, suas espécies, origem, bases filosóficas, principais teorias, estrutura do crime e críticas em cada sistema.
Primeiramente o autor defende o uso do termo "Sistemas Penais" em dissonância a outros penalistas que preferem usar a terminologia "Teorias Penais".
Diz Steffam que, na realidade, as diferentes teorias gerais do delito se integram formando um verdadeiro sistema e não somente uma teoria. Ensina que hodiernamente existem quatro sistemas penais, a saber: Sistema Clássico, Sistema Neoclássico, Sistema Finalista e Sistema Funcionalista. O primeiro - Sistema Clássico - remonta ao final do século XIX e início do século XX, resultando das lições de Frans Von Listz e Hernest Beling, com contribuições trazidas por Güstav Radbrush. O seguinte - Sistema Neoclássico - é contemporâneo do primeiro, tendo surgido em 1907 com a publicação da obra de Renhard Frank sobre a culpabilidade, contudo, destaca que o Manual de Edmund Mezger tem sido apontado como compêndio que melhor sintetiza o referido sistema.
O terceiro sistema listado por Steffan, Sistema Finalista, foi difundido a partir de 1931 com a publicação do trabalho intitulado Causalidade e Omissão de Hans Welzel e o quarto e último sistema, Sistema Funcionalista, que divide-se em funcionalismo sistêmico ou radical, defendido por Jacobs, e teleológico e moderado, difundido por Roxin, é o sistema onde se desenvolve a moderna Teoria da Imputação Objetiva.
Sistema Clássico
A origem e base filosófica do Sistema Clássico, que posteriormente sofreu grande influência do positivismo científico, é do final do Século XIX com a publicação do Tratado de Franz Listz que representou uma verdadeira revolução na abordagem científica do Direito Penal e na