Descodificação do direito civil, resumo.
1. Atualidade e complexidade do fenômeno – fenômeno na legislação contemporânea dos Estados europeus.
Tem suas raízes políticas no rescaldo ideológico da última guerra. É focado por civilistas italianos (momento de crise grave das instituições jurídicas), atinge diretamente valores tradicionais do direito civil (ius civile) e se reflete particularmente no Código Civil italiano de 1942.
A descodificação significa uma fuga dos códigos – o novo direito tende a evadir-se dos códigos. A preferência vai para leis especiais (avulsas). O espirito sistemático (movimento oitocentista) perde-se. No entanto, não se trata de retorno ao direito consuetudinário e, sim, de transferir das comissões codificadoras para os pequenos, mas ativos, grupos intermediários, colocados entre o cidadão eleitor e o Estado – estatutos jurídicos mais adequados às reivindicações de cada grupo.
Some o culto ao Código da ciência pandectística; o novo jurista passa a venerar a lei – as leis especiais – como deuses domésticos, de grupos sociais mais próximos das realidades concretas da vida, mais acessíveis.
Há mais ramificações: tendência a apear dos bancos corroídos do Código Civil e exaltar no altar dourado das novas Constituições Políticas a definição dos princípios básicos de cada setor da vida social e a proclamação das regras fundamentais da ordem jurídica, comuns aos vários ramos do Direito.
2. História do movimento – três períodos distintos e sucessivos.
Período de apogeu da codificação: desde as publicações dos códigos civis mais antigos (destaque ao Code de 1804) até o começo da primeira guerra mundial; período de codificação sublimada no direito civil. Fatores: iluminismo (formação de leis positivas que traduzissem o direito justo reclamado pela razão dos povos) iniciou o rompimento da barreira conservadora do direito romano, reforçada pelo direito costumeiro. O código napoleônico aparecera