Sistema de Partilha
Com a descoberta das reservas de petróleo contidas na região do pré-sal brasileiro, houve intensos debates políticos e jurídicos sobre o regime a ser implementado na exploração das jazidas. Duas hipóteses eram previstas: a) o regime de concessão; b) o regime de partilha. A lei 12351/10 determinou a escolha pela segunda. No regime de concessão, a titularidade das reservas é da empresa vencedora da licitação. Já no de partilha, o petróleo produzido é de propriedade do Estado. Mas este fato não garante maiores lucros à nação. Quanto à remuneração, o regime de concessão garante três fontes de renda à União: a) Bônus de assinatura, ou seja, o valor pago para a exploração da bacia; b) Royalties, espécie de impostos sobre a produção; c) Participação especial, espécie de imposto sobre o lucro, apenas nos campos de alta produtividade, cujas alíquotas são estabelecidas em decreto. No regime de partilha, os custos da extração são pagãos à empresa em óleo, chamando-se “custo em óleo”. Os barris que ultrapassam as despesas são denominados “óleo excedente”, sendo que há a partilha desta quantia. A parte que cabe à União é definida no leilão que outorga a exploração da jazida. Além disso, também são cobrados o bônus de assinatura e os royalties. Os que defendem a primazia do sistema de partilha baseiam a argumentação no sentido de que há maior arrecadação por parte do Estado, os ritmos de produção são melhor controlados e há possibilidade de realização de política industrial. A arrecadação é semelhante, sempre dependendo do valor previsto no decreto (concessão) ou arrecadado no leilão (partilha). Quanto ao controle, este será maior, mas não melhor. É mais lógico que a empresa extratora saiba o momento certo de vender. Em relação à política industrial, isto não é vedado no sistema de concessão, visto que parte dos valores arrecadados poderia ser destinada a áreas específicas, desde que isto fosse discutido e aprovado no Congresso. Então,