Partilha - Dir Familia
PARTILHA
Trabalho apresentado à disciplina Direito Civil, da Faculdade Comunitária de Campinas – FAC1, para obtenção de créditos.
Prof: Dr. xxxxxxxx.
Campinas/SP
SUMÁRIO
1 Conceito. 01
2 Modalidades de partilha. 01
3 Existe outro caminho para a partilha? 02
4 Fundamento Legal. 03
Conceito.
Partilha: arts. 2.013 a 2.027, CC
É a divisão do monte líquido, apurado durante o inventário, entre os sucessores do falecido, para lhes adjudicar os respectivos quinhões hereditários.
Efeito declaratório e retroativo.
Modalidades de partilha.
Amigável.
Judicial.
Em vida.
Regras relativas à partilha: observar a maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens; evitar litígios futuros; consultar a comodidade dos herdeiros etc.
Os bens insuscetíveis de divisão que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
Com a partilha, o direito de cada herdeiro será limitado aos bens de seu quinhão.
Ocorrência de evicção: todos os co-herdeiros estão reciprocamente obrigados a indenizar-se.
Carta de sentença (Formal de Partilha) ou Carta de Adjudicação.
Anulação da partilha: prazo 1 ano.
Sobrepartilha.
Existe outro caminho para a partilha?
Até pouco tempo acreditava que a partilha de bens era obrigatória com a sentença de divórcio, hoje penso que é facultativa. Logo, o casal pode optar por não fazer a partilha ou fazê-la informalmente. Ou ainda, pode divorciar e se houver litígio na questão de bens, encaminhá-los para o sistema de justiça arbitral, sistema privado; mais barato e ágil. Ou então, fazer o divórcio administrativo e optar pela partilha judicial dos bens em processo litigioso.
Do latim partícula.
Formação e distribuição dos quinhões, mediante