sistema eleitoral brasileiro
RENDA
A constituição de 1824 definiu o sistema de voto censitário (baseado na renda) e descoberto (não secreto), eleições indiretas, onde os eleitores da paróquia elegiam os eleitores da província e estes elegiam os deputados e senadores. Para ser eleitor da paróquia, eleitor da província, deputado ou senador, o cidadão teria de ter, agora, uma renda anual correspondente a 100, 200, 400, e 800 mil réis respectivamente.
As eleições até 1880 eram indiretas divididas em dois graus, votantes e eleitores, os votantes eram o primeiro grau, também conhecidos como eleitores de paróquia, estes eram os eleitores que comprovavam renda liquida anual de 100 mil reis e podiam votar nos eleitores ( segundo grau ) , também conhecidos como eleitores de províncias já os últimos deviam comprovar renda anual de 200 mil reis . Essa organização indireta de votos funcionava da seguinte forma eleitores de paróquia, votavam nos eleitores de províncias que por sua vez, escolhia quem devia ser eleito para ocupar os cargos da câmara e do senado.
Para ser eleito deputado ou senador a renda era critério, o candidato a deputado devia comprovar uma renda anual liquida de 400 mil reis e o senador renda de 800 mil reis. Dessa forma, vemos que os principais cargos legislativos do país eram unicamente alcançados por pessoas que tinham um poder aquisitivo bastante elevado naquela época e nunca poderiam contar com a participação das camadas populares.
ELEITORES DE PAROQUIA ELEITORES DE PROVINCIA DEPUTADOS E SENADORES
Até o decreto n° 2.675 de 1875 não era definido como seria feita a comprovação da renda, desde