Sistema eleitoral brasileiro

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Sistema eleitoral brasileiro: Definido pela constituição de 19881 e pelo código eleitoral (Lei 4737 de 1965), além de ser regulado pelo TSE no que lhe for delegado pela lei.
a) Eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, Assembléias Estaduais e Câmaras Municipais: É um sistema de lista aberta, onde os votos são nominais aos candidatos e as listas partidárias são compostas pelos membros mais votados de cada partido. Nos sistemas desse tipo, cada partido ou coligação obtém um número de vagas proporcionais à soma dos votos em todos os seus candidatos, e estas vagas são distribuídas, pela ordem, aos candidatos mais votados daquele partido ou coligação. Para se conhecer os eleitos emprega-se um método conhecido como quociente eleitoral para o calculo das proporções e outro conhecido como distribuição das sobras para ocupar as cadeiras não preenchidas pelo quociente eleitoral. O quociente eleitoral é definido com o total de votos válidos dividido pelo número de vagas. Cada partido ou coligação tem seus votos divididos por este quociente e obtém-se assim o quociente partidário. A parte inteira desse quociente corresponde ao número de vagas reservadas àquele partido ou coligação. As vagas restantes são divididas usando-se o método de distribuição das sobras entre os partidos ou coligação que houverem atingido o quociente eleitoral (as maiores médias, considerando os votos obtidos dividido pelo nº de eleitos + 1, até acabarem as sobras);

b) Eleições majoritárias com 1 ou 2 eleitos para o Senado Federal: : A cada quatro anos nas proporções de um terço numa eleição e dois terços na seguinte. Cada estado elege, por conseguinte, 1 ou 2 senadores a cada quatro anos. Por esse motivo, a eleição para o Senado se dá de forma majoritária dentro de cada estado, para escolher os senadores que representarão aquele estado. Quando apenas um candidato deve ser escolhido, usa-se a maioria relativa dos votos com eleições separadas para cada estado. Nas eleições ao Senado onde

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