sistema eleitoral brasileiro
Eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados;
Eleições majoritárias para dois eleitos para o Senado Federal (por estado);
Eleições majoritárias em dois turnos para Presidente da República, Governador e Prefeito.
Pela Constituição Federal está definido no artigo XIV o sufrágio universal, o voto direto e secreto. Na Carta Maior do Brasil, está descrita duas formas de seleção de candidatos:
Sistema Eleitoral Majoritário;
Sistema Eleitoral Proporcional;
O sistema majoritário é adotado para a escolha de Senador da República, Presidente da República, Governadores e Prefeitos. No sistema majoritário simples é exigido a maioria relativa dos votos para definir o candidato eleito; no sistema absoluto é exigido a maioria absoluta dos votos (50% mais 1 voto) para definir o eleito, caso contrário, a eleição segue para o segundo turno com os dois primeiro candidatos mais votados para o executivo.
O sistema majoritário simples é aplicado nas eleições para Senador e Prefeito de municípios com menos de 200.000 eleitores. O sistema majoritário absoluto é utilizado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de cidades com mais de 200.000 eleitores. Para as eleições de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores, é utilizado o Sistema Eleitoral Proporcional, pelo qual vale o número de votos válidos.
Durante o debate a respeito da reforma do sistema eleitoral brasileiro, foram abordados outros sistemas eleitorais como o distrital puro e o distrital misto. No distrital puro a circunscrição é o Estado ou áreas de seu território, combinado com o sistema proporcional de lista fechada. No