sistema de justiça criminal
DEPEN - AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - Cargo 7
Sistema de justiça criminal.
O sistema de justiça criminal abrange órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário em todos os níveis da
Federação. O sistema se organiza em três frentes principais de atuação: segurança pública, justiça criminal e execução penal. Ou seja, abrange a atuação do poder público desde a prevenção das infrações penais até a aplicação de penas aos infratores. As três linhas de atuação relacionam-se estreitamente, de modo que a eficiência das atividades da Justiça comum, por exemplo, depende da atuação da polícia, que por sua vez também é chamada a agir quando se trata do encarceramento – para vigiar externamente as penitenciárias e se encarregar do transporte de presos, também à guisa de exemplo. A política de segurança pública, de execução penal e a administração da Justiça são majoritariamente desenvolvidas pelos poderes estaduais. Os poderes públicos federal e municipal desempenham papel de menor importância nesta área. O objetivo desta seção é apresentar o desenho institucional de cada um dos subsistemas da Justiça criminal. Além dos órgãos envolvidos em cada nível da Federação, busca-se aqui também mostrar a relação entre eles e as principais normas legais que regem a atuação governamental na área, de modo a subsidiar a posterior análise sobre o funcionamento do sistema, assim como permitir ao leitor uma maior familiaridade com o tema.
Inicialmente, será abordado o complexo de segurança pública; em seguida, o de justiça criminal e, finalmente, o de execução penal. Em cada um dos casos serão examinados os respectivos órgãos nos âmbitos do governo federal e dos governos estaduais e municipais.
Estrutura do sistema de segurança pública
O sistema de segurança pública no Brasil organiza-se com base em órgãos do Poder Executivo Federal, estadual e municipal. A Constituição Federal (CF) de 1988 traz as diretrizes gerais para o sistema, prevendo o papel dos