SISTEMA DE JUSTICA CRIMINAL E DIREITO PENITENCIARIO
1. INTRODUÇÃO (aula 01)
1.1 SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL – Subsistemas:
a) Policial (segurança pública) – Polícia Federal, Polícias Civis e Polícia Militar;
b) De Justiça – Juízes e Tribunais;
c) Prisional – Penitenciárias (estaduais e federais) e Cadeias Públicas.
1.2 SUBSISTEMA POLICIAL (ou de segurança pública)
1.2.1 Polícia Militar: policiamento ostensivo (prevenção), manutenção e restabelecimento da ordem pública – CF, art. 144, § 5º.
1.2.2 Polícia Civil ou Judiciária: apuração das infrações penais e sua autoria (repressão) - CF, art. 144, § 4º e CPP, art.4º.
1.2.3 Polícia Federal – CF, art. 144, § 1º:
I. apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser em lei;
II. prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III. exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV. exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
OBS: A execução da política de segurança pública, de execução penal e de administração penitenciária compete: a) aos poderes estaduais (majoritariamente); e b) aos poderes federais e municipais (minoritariamente).
1.2.4 Segurança pública (âmbito federal) – competência do Ministério da Justiça, ao qual estão vinculados os seguintes órgãos:
a) Secretaria Nacional de Segurança Pública – atribuições: promover a integração dos órgãos de segurança pública; planejar, acompanhar e avaliar as ações do governo federal na área; estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurana pública; estimular e propor aos órgãos estaduais e