DIREITOS HUMANOS
SISTEMS GLOBAL DE
PROTEÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes
1. Celebrada em 1984 e incorporada ao Direito
Interno em 1991, pelo Decreto 40, de
15.02.1991.
2. A tortura tem sido fato recorrente na história da humanidade, que atinge diretamente a vida e à integridade física e mental da pessoa e que é promovida pelo ente que tem como compromisso primário proteger a dignidade humana: o Estado.
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes
3. Conceito de Tortura – refere-se a um ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de função públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes
4. A própria Convenção, entretanto, traz em seu bojo o que não se caracteriza como TORTURA:
=> As dores ou sofrimentos que sejam conse-quência unicamente de sanções legítimas ou que sejam inerentes a tais sanções ou, ainda, que delas decorram.
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes
5. A Convenção determina que os
Estados punam a tentativa de tortura, à cumplicidade ou a participação em atos de tortura
(art. 4º. § 1º.).
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes
6. A Convenção também definiu que nenhuma circunstância excepcional poderá ser invocada para justificar a