Sistema de controle de constitucionalidade difuso e o efeito erga omnes
No controle difuso, a decisão proferida pelo STF que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo apenas produzem efeitos inter partes e ex tunc. Assim, tal efeito ex tunc, somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração, não sendo afetada a vigência da norma referida.
Contudo, é possível, que esta norma seja eliminada em caráter definitivo do sistema jurídico por expressa previsão constitucional (art. 52, X). Desta forma, a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF no controle difuso pode ter seus efeitos ampliados, total ou parcialmente, por resolução do Senado Federal, passando a ter efeitos erga omnes, porém ex nunc. Sem a intervenção do órgão legislativo, a norma declarada inconstitucional pelo STF pela via difusa não é expulsa do ordenamento jurídico.
Em meio a pesquisa acerca desta temática, depara-se que é objeto de controvérsia dentro do próprio STF. A Reclamação nº 4335/AC, cujo relator é o Min. Gilmar Mendes, momento em que levantou a polêmica acerca da temática sob a tese de que todas as decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo STF,qualquer seja o controle (difuso ou concentrado) possui caráter obrigatório e eficácia erga omnes. Importa levantar que esta mudança de concepção, não seria através de emenda constitucional, conforme o art. 60 da CF, mas sim de uma nova interpretação do STF acerca do art. 52, X da CF.
Assim, ressalta o Min. Eros Grau na referida Reclamação, que seria uma mutação constitucional sobre o referido preceito constitucional, uma releitura do mesmo, afim de garantir um sentido mais adequado com o modelo de controle de normas existente no